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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19029, de 5 de outubro de 2015

Nº 19029/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.034, de 02 de junho de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I a III do art. 2º da Lei nº 17.034, de 02 de junho de 2010, que regulamenta o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, e fixa o limite para requisições de pequeno valor, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ........................................................................

Ino pagamento à vista, será considerado um deságio de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório;
IIno pagamento a prazo, o deságio será de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), não podendo exceder o limite previsto no inciso I;
IIIserá considerado, ainda, um decréscimo correspondente a 0,5% (meio por cento), para cada ano de antecipação do precatório em decorrência do disposto neste artigo, comparando-se com o tempo em que deveria ser pago com base na ordem projetada para pagamentos pelo critério cronológico de apresentação, observado o § 6º do art. 97 do ADCT, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

............................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 08-10-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2015.

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