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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19027, de 5 de outubro de 2015

Nº 19027/2015

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa ao Município de Crixás-GO a área urbana de 32.092,00m2, localizada na Rodovia GO-465, no imóvel denominado Fazenda Antônio José Pinto, daquele Município, com as seguintes dimensões: “Começa no marco cravado na margem da Rodovia GO-465; daí segue dividindo com o Sindicato Rural de Crixás, com rumos e distâncias de 20º27’22”SW 13,10m; 17º38’46”SE 173,15m; daí segue dividindo com Maria Neves, com rumos e distâncias de 54º34’53” SE 78,53m; 77º42’29”SE 52,21m; 03º27’04”NE 100,89m; 62º23’01” NE 52,11m; daí segue dividindo com Olímpio César de A. Almeida, com rumo de 03º19’32” NE e distância de 77,14m até o marco cravado na margem da Rodovia GO-465; daí segue dividindo pela Rodovia com rumo de 81º42’10”NW e distância de 221,96m até o ponto de partida”, Matrícula nº 7.781 do Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas daquela Comarca.
Art. 2.
O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 96.947,00 (noventa e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais), conforme Laudo nº 087/2015, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se à manutenção e conservação do Lago Artificial “Erotides de Souza Vilas Boas” pelo Município.
Art. 3.
A doação autorizada será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, caso o referido imóvel não seja utilizado para o fim descrito no art. 2º.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 08-10-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2015.

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