Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19017, de 22 de setembro de 2015
Nº 19017/2015
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DOS USUÁRIOS CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO CAPÍTULO V – DAS FUNÇÕES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO VI – DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO CAPÍTULO VII – DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO DO SERVIÇO NO SUAS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Estado de Goiás, implanta o Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
SEÇÃO I
Das Responsabilidades
XVIII - apoiar, técnica e financeiramente, o colegiado de representação estadual dos secretários municipais de assistência social;
XXIII - apoiar, técnica e financeiramente, a realização das conferências estaduais e municipais de assistência social;
SEÇÃO II
Dos Instrumentos de Gestão
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Da Vigilância Socioassistencial
SUBSEÇÃO I – Da Gestão da Informação
SUBSEÇÃO II – Do Monitoramento
SUBSEÇÃO III – Da Avaliação
SEÇÃO II
Da Proteção Social
- Redação dada pela Lei nº 21.811, de 14-03-2023.
A proteção social especial será ofertada diretamente pelos municípios, ou, de forma regionalizada, pelo Estado, nos casos em que os custos e a insuficiência de demanda individualizada não justifiquem a execução em rede municipal.
SUBSEÇÃO I – Da Proteção Social Básica
SUBSEÇÃO II – Da Proteção Social Especial
SUBSEÇÃO III – Da Defesa Social e Institucional
CAPÍTULO VI
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
- Redação dada pela Lei nº 21.811, de 14-03-2023.
§ 3º A transferência de recursos para cofinanciamento estadual das ações socioassistenciais será operada por meio de pisos de proteção social, adotados conforme os níveis de complexidade das ações e compostos com a participação dos entes federados, de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DO SERVIÇO NO SUAS
- Revogado pela Lei nº 21.811, de 14-03-2023, art. 9º.
- Revogado pela Lei nº 21.811, de 14-03-2023, art. 9º.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Redação dada pela Lei nº 21.811, de 14-03-2023.
Órgão estadual gestor do SUAS deverá contar com unidades de direção regional das ações socioassistenciais, instaladas em regiões administrativas do Estado de Goiás, visando à coordenação descentralizada das ações da Política de Assistência Social no Estado de Goiás.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Lêda Borges de Moura
(D.O. de 28-09-2015))
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-09-2015.