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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 019, de 28 de julho de 1892

Nº 019/1892

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LEI N. 19— DE 28 DE JULHO DE 1892

Obrigando em todo o territorio do Estado as leis estadoaes e decretos do Governo com força de lei.

O tenete coronel Antonio José Caiado, 1° vice presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.
As leis do Estado e decretos do Governo, com força de lei, obrigam em todo território do Estado desde o dia em que determinarem, e na falta desta determinação: 1°. Na comarca da capital, quinze dias depois de sua inserção na folha offcial; 2°. Nas demais comarcas e districtos, quinze dias depois da publicação feita pelos juízes de direito adjuntos e districtaes, em auduencia.
§ 1ºPela secretaria do Estado serão remettidos exemplares das leis ou decretos aos juízes de doreito adjuntos, juízes districtaes e presidente dos conselhos municipais.
§ 2ºOs exemplos destinados a cada comarca serão remettidos ao administrador dos correios com uma relação das autoridades designadoas no endereço, e essa mesma relação será devolvida á secretaria do Estado com o certificado do dia da expedição.conforme o modelo que acompanha esta lei.
§ 3ºOs juízes de direito serão obrigados a publicar as leis ou decretos na primeira audiência que se seguir ao recebimento official do seu contexto, e a fazer constar, por edital affixado e registrado em livro especial, a data da lei, a do seu recebimento e publicação na comarca.
§ 4ºOS Juizes adjuntos nas sédes dos termos e os districtaes nos districtos, também deverão publicar na primeira audiência que se seguir ao recebimento dos exemplares das leis e decretos que lhes forem dirigidos, fazendo constar a publicaçao no protocollo das audiências, em termo especial.
§ 5ºNo edifício onde funccionarem os conselhos municipais ou outro logar designado pelos respctivos presidentes deverão ser franquiados ao conhecimento do povo os extinguirem uma pena. exempleres das leis ou decretos, durante os dias seguintes ao do seu recebimento na localidade:
§ 6ºA inobservancia das formalidades prescriptas nos pagraphos antecedentes não prejudica a obrigatoridade da lei ou decreto, desde que tenha decorrido o prazo de quinze dias, augmentado de outos tantos quantos trinta klilometros mediram entre a capital e a sede da comarca ou dos districtos: mas sujeitam os juízes de direito adjuntos e districtos: e presidente dos conselhos á responsabilidade legal.
Art. 2.
São applicaveis aos casos pendentes, desde que forem conhecidas pela folha offcial ou por forma authentica as leis meramente interpretativas estas que extinguirem ou reduzirem uma pena
Art. 3.
As disposições do art. 1° não se applicam á lei ou parte de lei, cuja execução ficar dependente de regulamento, senão depois da publicação deste na folha official e decorridos os mesmo prazos que as leis.
Art. 4.
Os decretos sobre interrese individual ou local, as instrucções para a boa execução das leis e quaquer actos de privativa attribuições do Poder executivo, são exeqüíveis desde que delles tiverem conhecimento os interessados e as authentica.
Art. 5.
Esta lei e obrigatoria ,findos o mesmo prazos por ella estabelecida para as leis e dcretos futuros.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O secretario deste Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz aos 30 de julho de 1892, 4° da republica.

Antonio José Caiado.

Sella e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz aos 30 de julho de 1892— O secretario, Joaquim Manoel Correa. 3

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