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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18994, de 3 de setembro de 2015

Nº 18994/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a desapropriar em favor do Estado de Goiás, os imóveis que especifica, de propriedade do Município de Valparaíso de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual e 2º, § 2º, do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e da Planilha – Memorial Descritivo inserta no Processo nº 201500005000033, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desapropriar, em favor do Estado de Goiás, os seguintes imóveis de propriedade do Município de Valparaíso de Goiás, áreas públicas municipais situadas no Parque Esplanada V, no mesmo Município:
IÁrea de 4.039,40m² do leito da Rua 34, com 250,90m de extensão, situada entre as Quadras 39 e 40, limitada pela Rua Gisele Amaral e área de terceiros;
IIÁrea de 4.189,40m² do leito da Rua 35, com 260,25m de extensão, situada entre as Quadras 40 e 41, limitada pela Rua Gisele Amaral e área de terceiros;
IIIÁrea de 4.369,00m² do leito da Rua 36, com 271,50m de extensão, situada entre as Quadras 41 e 42, limitada pela Rua Gisele Amaral e área de terceiros;
IVÁrea de 4.202,75m² do leito da Rua 37, com 261,1091m de extensão, situada entre as Quadras 42 e 43, limitada pela Rua Gisele Amaral e área de terceiros;
VÁrea de 3.592,53m² do leito da Rua 38, com 222,9709m de extensão, situada entre as Quadras 43 e 44, limitada pela Rua Gisele Amaral e área de terceiros.
Art. 2.
Os imóveis a que se refere o art. 1º destinam-se à construção e instalação de uma nova unidade pública hospitalar para integrar a Rede de Hospitais de Urgências e Emergências do Estado de Goiás – Rede HUGO, caracterizada como componente hospitalar da Rede de Atenção a Urgências e Emergências, com o objetivo de atender a demanda espontânea ou referenciada e funcionar como retaguarda para os outros pontos de atenção às urgências de menor complexidade, sob a gestão, o comando e a regulação da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de setembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 08-09-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-09-2015.

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