Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18983, de 27 de agosto de 2015
Nº 18983/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, a conceder o serviço público que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela pela Lei nº 19.934, de 29-12-2017. o edital, os termos de referência e o respectivo contrato, que terá prazo de vigência de 15 (quinze) anos, prorrogável uma vez, por igual período, consignarão cláusulas específicas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários;
- Redação dada pela pela Lei nº 19.934, de 29-12-2017. as concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN –, mensalmente, a importância de 15% (quinze por cento) de sua receita bruta mensal.
- Redação dada pela lei nº 19.717, de 07-07-2017. as concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, mensalmente, a importância de 5% (cinco por cento) de sua receita bruta mensal..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 28-08-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-08-2015.