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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18983, de 27 de agosto de 2015

Nº 18983/2015

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, a conceder o serviço público que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, autorizado a conceder, mediante licitação, a prestação do serviço de emplacamento referente à confecção e lacração de placa/tarjeta, em conformidade com o art. 175 da Constituição Federal, as Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro -CTB-, e Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e as normas do CONTRAN e DENATRAN, no que for pertinente.
Parágrafo únicoO DETRAN definirá o objeto da licitação, sua formação em lote único ou múltiplo, os critérios técnicos de participação em cada objeto distinto, seja ele fornecimento, serviço ou ambos integrados.
Art. 2.
A concessão do serviço público autorizado pelo art. 1º desta Lei, cuja proposta de tarifa será feita pelo DETRAN e fixada pelo Chefe do Poder Executivo, para fins de definição do preço máximo a ser praticado no certame, observará, dentre outros, os seguintes parâmetros:
Io objeto da licitação abrangerá o fornecimento do material, consistente na chapa metálica (blank), tarjeta e lacre, bem como os serviços de estampagem e lacração;
IIserá licitada, mediante concorrência pública;
IIIabrangerá todo o território goiano, consoante parâmetros definidos pelo edital e termo de referência;
IVO prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos, improrrogáveis, devendo constar no edital, projeto básico e contrato, cláusulas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do objeto da concessão, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários;

- Redação dada pela pela Lei nº 19.934, de 29-12-2017. o edital, os termos de referência e o respectivo contrato, que terá prazo de vigência de 15 (quinze) anos, prorrogável uma vez, por igual período, consignarão cláusulas específicas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários;

VAs concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN-GO–, mensalmente, importância não inferior a 10% (dez por cento) de sua receita líquida mensal, considerando-se receita líquida a receita bruta com a dedução dos tributos ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, devendo os valores destinados ao DETRAN-GO ser aplicados, exclusivamente, em equipamentos de tecnologia, maquinários e melhoria das instalações físicas de suas unidades.

- Redação dada pela pela Lei nº 19.934, de 29-12-2017. as concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN –, mensalmente, a importância de 15% (quinze por cento) de sua receita bruta mensal.

- Redação dada pela lei nº 19.717, de 07-07-2017. as concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, mensalmente, a importância de 5% (cinco por cento) de sua receita bruta mensal..

Parágrafo únicoO preço público de que trata este artigo deverá contemplar todas as despesas a expensas das concessionárias, as quais não poderão ser repassadas à administração pública, bem como o pagamento ao Tesouro Estadual de valor de outorga, no ato da celebração do contrato, a ser definido na mesma oportunidade.
Art. 3.
A Rede de Postos de Atendimento para emplacamento veicular será distribuída de maneira a atender a todo o Estado de Goiás, permitindo acesso aos usuários.
Parágrafo únicoCaberá ao DETRAN definir, com antecedência à realização do certame, o quantitativo de postos e sua localização em cada município, o que deverá ser considerado na fixação da tarifa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 28-08-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-08-2015.

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