Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18957, de 16 de julho de 2015
Nº 18957/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Reabre o prazo de adesão de que trata o art. 8º da Lei nº 18.109, de 25 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de redução da multa, dos juros moratórios e da atualização monetária no pagamento de créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR -, na situação que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago de Mello Peixoto da Silveira
(D.O. de 21-07-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.