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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18956, de 16 de julho de 2015

Nº 18956/2015

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Art. 1. Art. 1-A. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o Poder Executivo a alienar ações da CELG Distribuição S.A. - CELG D -, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, na sua totalidade ou no percentual que julgar conveniente, as ações integralizadas do capital social da CELG Distribuição S.A. -CELG D-, controladas pelo Estado de Goiás por meio da Companhia Celg de Participações -CELGPARe pelo Governo Federal por meio da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS.
Parágrafo únicoA negociação e os atos preparatórios à formalização da alienação de que trata este artigo serão conduzidos pela Companhia Celg de Participações -CELGPAR-, ouvida a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA.
Art. 1-A.
Os recursos provenientes da alienação prevista no caput do art. 1º serão alocados exclusivamente para grupo de despesas com investimentos no Estado.

- Acrescido pela Lei nº 19.469, de 27-10-2016 .

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 21-07-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.

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