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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18954, de 16 de julho de 2015

Nº 18954/2015

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a doação onerosa dos imóveis que especifica ao Município de Petrolina de Goiás-GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Petrolina de Goiás-GO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.825.413/0001-78, com sede administrativa na Praça Teófilo Vieira Mota, nº 101, Centro, CEP 75.480-000, os imóveis denominados Lotes 02, 03, 04, 05, 24, 25, 26 e 27, com 2.880,00m², localizados na Rua 11, Quadra “A”, Setor Moraes, e o Lote 23, com 1.600,00m², situado na Rua Benedito Meireles, s/nº, Setor Central, todos naquela municipalidade, registrados, respectivamente, sob os nºs 1.604, 1.605, 1.603, 1.549, 1.586, 1.587, 1.588, 1.589 e nº R.4.276, do 1º Tabelionato de Notas e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Petrolina de Goiás-GO.
Art. 2.
Os imóveis caracterizados no art. 1º estão avaliados em R$ 116.265,60 (cento e dezesseis mil e duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), os primeiros, e R$ 71.860,80 (setenta e um mil e oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos), o último, conforme os Laudos nºs 053/2015 e 054/2015, emitidos pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis, da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, e destinam-se a abrigar órgãos públicos municipais voltados ao atendimento da área de saúde.
Art. 3.
A doação autorizada será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Estado de Goiás em caso de descumprimento da destinação prevista no art. 2º.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 21-07-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.

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