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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18945, de 16 de julho de 2015

Nº 18945/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o Poder Executivo a utilizar os serviços de instituições financeiras públicas na recuperação administrativa de créditos inscritos em dívida ativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos responsáveis pela cobrança administrativa dos créditos inscritos em dívida ativa poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável dos créditos.
Art. 2.
Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
Iorientarão a instituição financeira sobre a legislação aplicável ao crédito objeto de satisfação amigável;
IIdelimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
IIIindicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao crédito objeto de satisfação amigável;
IVfixarão o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso;
Vfixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
Art. 3.
Somente estarão sujeitos a cobrança administrativa pelas instituições financeiras os créditos inscritos em dívida ativa que, nos termos do artigo 190-B da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, não estejam aptos a cobrança judicial.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 21-07-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.

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