Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18941, de 16 de julho de 2015
Nº 18941/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a conceder o serviço público que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
IV o edital, os termos de referência e o respectivo contrato, que terá prazo de vigência de 30 (trinta) anos, improrrogável, consignarão cláusulas específicas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários;
- Redação dada pela Lei nº 19.243, de 13-04-2016 .
V o concessionário destinará ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, a cada mês, a importância de 10% (dez por cento) de sua receita bruta mensal.
- Redação dada pela Lei nº 19.243, de 13-04-2016 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 21-07-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.