Autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder à retrocessão dos imóveis que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, e 519 do Código Civil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a retroceder, mediante pagamento do seu preço atual, à empresa VÊNUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.133.494/0001-21, os imóveis urbanos localizados na Rodovia GO-080, Qd. 10, Lotes 08, 09, 10, 11 e 12, e partes dos Lotes 05, 06, 07, 13, 14, 15, 16 e 17, Loteamento Goiânia 2, Goiânia-GO, totalizando 4.797m² e as seguintes divisas e confrontações: LOTE 05, área utilizada: 516,52m², sendo 8,00m de frente 17,17m de fundo com o Lote 06, 31,05m pelo lado esquerdo com a Av. Presidente Kennedy, 22,90m pela direita com o Lote 04, 6,91m de chanfrado e 14,50m com o Lote 05; LOTE 16, área utilizada: 56,43m², sendo 13,90m com o Lote 16, 12,50m de fundo com o Lote 08, 8,10m pela direita com o Lote 15, e 2,10m pela esquerda com o Lote 17; LOTE 15, área utilizada: 135,27m², sendo 13,90m com o Lote 15, 12,50m de fundo com o Lote 09, 14,40m pela direita com o Lote 14, e 8,10m pela esquerda com o Lote 16; LOTE 14, área utilizada: 212,04m², sendo 13,90m com o Lote 14, 12,50m de fundo com o Lote 10, 14,40m pela esquerda com o Lote 15, e 20,40m pela direita com o Lote 13; LOTE 13, área utilizada: 353,98m², sendo 16,70m com o Lote 13, 15,00m de fundo com o Lote 11, 20,40m pela esquerda com o Lote 14, e 27,70m pela direita com o Lote 12; LOTE 12, área utilizada: 591,68m², sendo 17,60m de frente, 11,91m de fundo com o Lote 11, 27,70m pelo lado esquerdo com o Lote 13, 36,56m pelo lado direito com a VP.01,e, 10,00m com o Lote 12; LOTE 11, área utilizada: 717,83m², sendo 10,34m de frente, 26,91m de fundos dividindo com os Lotes 12 e 13, 40,42m pelo lado esquerdo com a VP.01, e 36,57m pelo lado direito com o Lote 10; LOTE 10, área utilizada: 459,82m², sendo 12,61m de frente, 12,50m de fundos dividindo com o Lote 14, 36,57m pelo lado esquerdo com o Lote 11, e 36,68m pelo lado direito com o Lote 09; LOTE 09, área utilizada: 461,21m², sendo 12,61m de frente, 12,50m de fundos dividindo com o Lote 15, 36,68m pelo lado esquerdo com o Lote 10, e 36,79m pelo lado direito com o Lote 08; LOTE 08, área utilizada:462,59m², sendo 12,61m de frente, 12,50m de fundos dividindo com o Lote 16, 36,79m pelo lado esquerdo com o Lote 09, e 36,90m pelo lado direito com o Lote 07; LOTE 07, área utilizada: 443,82m², sendo 12,51m de frente, 4,30m com o Lote 17 e 9,10m com o Lote 07, de fundos, 33,40m pelo lado direito com o Lote 06, e 36,90m pelo lado esquerdo com o Lote 08; LOTE 06, área utilizada: 382,93m², sendo 12,52m de frente, 13,80m de fundo com o Lote 06, 33,40m pelo lado esquerdo com o Lote 07, e 27,90m pela direita com os Lotes 04 e 05; LOTE 17, área utilizada: 2,88m², sendo 4,80m com o Lote 17, 2,10m pela direita com o Lote 16, e 4,30m com o Lote 07, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO, objeto das Matrículas nºs: 75.922, 75.478, 75.477, 75.476, 75.475, 62.664, 75.474, 75.473, 75.472, 62.663, 75.471, 75.470 e 75.479, respectivamente, declarados de utilidade pública pelo Decreto nº 5.939, de 27 de abril de 2004, para construção do Viaduto no Cruzamento da Rodovia GO-080 com a Avenida Perimetral Norte, objeto da Escritura Pública de Alienação de Imóvel por Desapropriação Amigável, datada de 25 de novembro de 2005, no Livro nº 1.249-N, fls. 097/101, do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia-GO.
Art. 2.
Os imóveis urbanos descritos e caracterizados no art. 1º foram avaliados em R$ 1.593.659,34 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme Laudo nº 013/2015, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento –SEGPLAN– promoverá as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
(D.O. de 24-06-2015) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-06-2015.
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