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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18873, de 19 de junho de 2015

Nº 18873/2015

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere o art. 7º desta Lei, ou, ainda, à Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás -GOIASPARCERIAS-, inclusive, sem limitação, a título de aumento de capital, observadas as disposições legais aplicáveis, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, em fase administrativa ou judicial, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, ao Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas não tributárias, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações.
§ 1ºA cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos.

- Redação dada pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018. A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de crédito não tributário vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na dívida ativa do Estado ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor.

§ 2ºPara os créditos que já estejam em curso de cobrança judicial, a cessão referida no caput não compreende os direitos creditórios alusivos aos honorários advocatícios.
§ 3ºOs direitos creditórios mencionados no caput deste artigo poderão ainda ser destinados ao Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa (FECIDAT), nos termos do art. 9º-A desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários, em fase administrativa ou judicial, na forma que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A cessão de que trata o art. 1º não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório da cessão, nem o extingue, sendo preservadas as suas garantias e privilégios, bem como as suas condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento.
Parágrafo únicoA prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores permanece com a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, nos casos de crédito tributário parcelado, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.
Art. 4.
O cessionário não poderá onerar ou efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo anuência expressa do Estado no instrumento jurídico referido no art. 6º.
Art. 5.
Os municípios e os fundos constitucionalmente previstos receberão os recursos de que tratam os incisos III e IV do art. 158 e o art. 159 da Constituição Federal no momento da concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes, o mesmo ocorrendo em relação às demais receitas vinculadas, em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
Art. 6.
A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1ºNos procedimentos alusivos à formalização e execução da cessão dos direitos creditórios originários de créditos tributários e não-tributários, o Estado preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 2ºA cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito ou concessão de garantia.
Art. 7.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Estado, jurisdicionada à Secretaria da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado financeiro e de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art.1º desta Lei.
Parágrafo únicoA sociedade de propósito específico a que se refere o caput deste artigo não poderá receber do Estado recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Estado, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar o Estatuto Social da GOIASPARCERIAS, a fim de viabilizar a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado financeiro e de capitais, lastreados nos direitos creditórios a que se refere o art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoA GOIASPARCERIAS não poderá receber do Estado recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não ser caracterizada como empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico a que se refere o art. 7º desta Lei ou da GOIASPARCERIAS, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários -CVM-, desde que mantida, em caráter incondicional, a titularidade da maioria absoluta das ações com direito a voto.
Art. 9-A.
Fica instituído o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa (FECIDAT), composto pelos:

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

Irecursos obtidos em razão da cobrança dos créditos inadimplidos mencionados no art. 1º desta Lei;

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

IIrecursos obtidos por força de venda dos ativos lastreados no direito autônomo a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

IIIrendimentos e frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

§ 1ºPara efeito de transparência, os recursos do FECIDAT deverão ser alocados nas seguintes contas bancárias:

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

IConta de Recuperação, para os recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa;

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

IIConta de Resultado, para os recursos decorrentes da venda de ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o inciso II do caput deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

§ 2ºOs recursos do FECIDAT destinam-se às seguintes finalidades:

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

Ino caso de recursos depositados na Conta de Recuperação:

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

a)resgate e amortização de ativos financeiros emitidos em caso de securitização dos ativos do Fundo;

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

b)transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de securitização;

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

IIno caso de recursos depositados na Conta de Resultado:

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

a)investimentos para a realização de obras e execução de serviços públicos;

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

b)satisfação dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, com pagamentos à instituição que venha a ser contratada;

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

c)capitalização do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

d)aporte financeiro em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs).

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

§ 3ºA movimentação da Conta de Recuperação, para os efeitos do § 2º deste artigo, será atribuída à própria instituição responsável pela operação de securitização.

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

§ 4ºO FECIDAT vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda e, na forma de regulamento, será gerido por Conselho de Administração composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

ISecretaria de Estado da Fazenda, que o presidirá;

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

IIProcuradoria-Geral do Estado;

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

IIISecretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

§ 5ºA movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do FECIDAT.

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

§ 6ºCompete ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.

- Acrescido pela Lei nº 20.185, de 04-07-2018.

Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 19-06-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-06-2015.

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