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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18871, de 19 de junho de 2015

Nº 18871/2015

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) à ASSOCIAÇÃO ASSUNÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 18.375, de 10 de janeiro de 2014, inscrita no CNPJ/MF nº 11.879.595/0001-21, com sede na Rua Santos Dumont, s/n, Qd. 12, Lt. 15, Jardim Pompeia, Goiânia-GO, destinado à realização do evento “Arraiá Assunção”, nos dias 20 e 21 de junho de 2015, nesta Capital.
Parágrafo únicoNo instrumento a ser celebrado, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da dotação orçamentária: Exercício 2015, Órgão 6603 – Goiás Turismo, Função 23 – Comércio e Serviço, Subfunção 695 – Turismo, Programa 1122 – Programa Mostra Goiás, Ação 2482 – Apoio a Eventos, Grupo de Despesas 03 – Outras Despesas Correntes, Fonte 00 – Receitas Ordinárias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-06-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-06-2015.

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