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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18828, de 19 de maio de 2015

Nº 18828/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a alienação, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, ao Município de Jandaia-GO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 02.879.138/0001-38, com sede administrativa na Avenida JK de Oliveira, nº 742, Centro, CEP 75.950-000, um imóvel urbano de 585,58m², situado na Avenida JK de Oliveira, nº 64, esquina com a Rua Manoel Machado Borges, Quadra 3-D, Lote 19, com os seguintes limites e confrontações: “na frente, 14,90m com a Avenida JK de Oliveira; à direita, 38,80m com a Rua Manoel Machado Borges; ao fundo, 15,30m com o Lote nº 20; e à esquerda, 38,80m com o Lote nº 18”, no qual se encontra edificado um prédio administrativo com área construída de 437,53m², dividida em 2 (dois) pavimentos, sendo o térreo, com área de 321,20m², composto de espaço para circulação, 10 (dez) salas, 1 (um) salão, 1 (uma) cantina, 04 (quatro) sanitários, e o andar superior, com área de 116,33m², de 1 (um) hall de espera e 03 (três) salas, registrado sob a Matrícula nº R-1-5.467, de propriedade do Estado de Goiás, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato, 1º de Notas da Comarca de Jandaia.
Parágrafo únicoA área descrita e caracterizada no caput deste artigo destina-se a abrigar a nova sede administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 2.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 22-05-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-05-2015.

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