Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18824, de 12 de maio de 2015
Nº 18824/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 16.549, de 19 de maio de 2009, que fixa procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de serviços de estacionamento e guarda de veículos .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º-A O recibo previsto no caput do art. 1º deve conter ainda aviso impresso com os seguintes dizeres: "aviso aos pais e responsáveis: solicitamos aos senhores para que fiquem atentos para não esquecerem seus filhos ou crianças no interior do veículo.
"Art. 2º-B Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem afixar cartaz em local de fácil visibilidade contendo o aviso de que trata o caput do art. 2º-A." (NR)
"Art. 2º-C O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser paga em dobro, na hipótese de reincidência." (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2015, 127º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)
(D.O. de 14-05-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-2015.