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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18820, de 6 de maio de 2015

Nº 18820/2015

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a alienação, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, à Associação Comercial e Industrial de Anápolis –ACIA–, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de caráter assistencial, cultural e social, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 7.376, de 26 de agosto de 1971, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.058.270/0001-16, com sede em Anápolis–GO, uma área de terras de 5.000m², localizada naquele Município, parte integrante da gleba de terras da Fazenda Olhos D’Água, registrada sob a Matrícula nº 2.615, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição daquela mesma Comarca, Livro 2-M, fl. 115, denominada “Gleba 1C”, com os seguintes limites e confrontações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M5A, situado na confrontação da Gleba 1B com Avenida Brasil; deste, segue confrontando com a referida Avenida, com o Azimute de 177º26’23’’ e distância de 50,00m até o vértice M5B, situado na confrontação do Parque Ambiental; deste, segue confrontando com o Parque Ambiental, com os seguintes azimutes e distâncias: 267º26’23’’ - 100,00m até o vértice M5C; 357º26’22’’ – 50m, até o vértice M5D; 87º26’23’’ e distância de 100m até o vértice M5A, ponto inicial da descrição deste perímetro”.
Art. 2.
A área descrita no art. 1º desta Lei destina-se à edificação da sede administrativa da donatária, com vistas à ampliação da prestação de serviços, benefícios e projetos que atendam os associados e a comunidade local.
Parágrafo únicoA obra a que se refere o caput deste artigo será executada no prazo de 5 (cinco) anos a contar da outorga da escritura de doação, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa da donatária, a juízo e por ato do Governador do Estado.
Art. 3.
A doação de que trata o art. 1º far-se-á com as cláusulas de inalienabilidade e reversão do imóvel ao patrimônio do doador nos casos de:
Idescumprimento dos encargos estabelecidos no art. 2º, caput;
IIinexecução da obra dentro do prazo da prorrogação prevista no parágrafo único do art. 2º, se concedida;
IIIextinção ou dissolução da entidade donatária.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação e subscrição do ato translativo de domínio do bem imóvel respectivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 07-05-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-05-2015.

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