Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18818, de 6 de maio de 2015

Nº 18818/2015

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a reversão do imóvel que especifica ao patrimônio do Município de Nova Crixás-GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reverter, mediante doação, ao patrimônio do Município de Nova Crixás-GO, o imóvel por ele doado ao Estado de Goiás, para construção de um hospital, conforme Escritura Pública de Doação Onerosa, lavrada no Cartório de Registro de Imóveis, Anexos e Tabelionato daquela Comarca, no Livro 11N, fls. 40/41, datada de 30 de agosto de 2010, registrada sob o nº R-01-3944, referente à Matrícula 3.944, por força da Lei estadual nº 16.998, de 18 de maio de 2010, consistente de uma área denominada “E” das áreas públicas, situada no Loteamento Setor Aeroporto II, daquela municipalidade, com 12.664,36m² e os seguintes limites e confrontações: frente de 137,30m, confrontando com a Av. Aeroporto; fundos com 135,00m, confrontando com a Rua Palmeiral; lado direito com 81,30m, confrontando com a Rua Mirindiba; lado esquerdo com 106,32m, confrontando com a Av. Tocantins.
Art. 2.
O imóvel caracterizado no art. 1º está avaliado em R$ 112.568,88 (cento e doze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme Laudo nº 15/2014, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis, da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art. 3.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 07-05-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-05-2015.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.