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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18798, de 31 de março de 2015

Nº 18798/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida a WATERLOO ARAÚJO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº ***.133.771-**, pensão especial no valor mensal de R$ 2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais).
Parágrafo únicoAo benefício de que trata este artigo aplica-se disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de março de 2015.

Deputado HELIO DE SOUSA

- PRESIDENTE -

(D.O. de 06-04-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-04-2015.

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