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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18762, de 7 de janeiro de 2015

Nº 18762/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Semana Estadual de Repúdio e Combate ao Tráfico de Seres Humanos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Repúdio e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de novembro.
Art. 2.
A Semana Estadual ora instituída objetiva, especialmente:
Iinformar toda a sociedade sobre a gravidade do problema do tráfico de seres humanos, e sobre as formas de combate e prevenção, por meio de campanhas educativas, seminários e audiências públicas;
IIrealizar ações com ONGs, associações, entidades e instituições públicas ou privadas, visando conscientizar, sensibilizar e envolver a sociedade com a questão do tráfico de pessoas, e buscar soluções para erradicá-lo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 13-01-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2015.

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