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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18760, de 7 de janeiro de 2015

Nº 18760/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá denominação ao próprio público que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominada RODOVIA MARÍCIA CÂNDIDA DA SILVA a Rodovia GO-338, no trecho que liga com a Rodovia GO-080.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 13-01-2015)

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