Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18759, de 7 de janeiro de 2015
Nº 18759/2015
Dá denominação ao próprio público que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Rodovia GO-338 fica denominada:
- Redação dada pela Lei nº 18.996, de 09-09-2015.
- Acrescido pela Lei nº 18.996, de 09-09-2015.
- Acrescido pela Lei nº 18.996, de 09-09-2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR