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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18759, de 7 de janeiro de 2015

Nº 18759/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá denominação ao próprio público que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Rodovia GO-338 fica denominada:

- Redação dada pela Lei nº 18.996, de 09-09-2015.

Art. 1.
Fica denominada RODOVIA ARTHUR ALVES DA FONSECA a Rodovia GO-338, no trecho que liga o Município de Goianésia ao Município de Juscelândia.
IRODOVIA ARTHUR ALVES DA FONSECA, no trecho que liga o Município de Goianésia ao Povoado de Juscelândia; e

- Acrescido pela Lei nº 18.996, de 09-09-2015.

IIRODOVIA ARÉDIO MENDES RODRIGUES, no trecho que liga o Povoado de Juscelândia ao Município de São Luiz do Norte.

- Acrescido pela Lei nº 18.996, de 09-09-2015.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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