Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18722, de 23 de dezembro de 2014

Nº 18722/2014

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Formosa-GO, do imóvel urbano que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Formosa-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Praça Rui Barbosa, nº 208, Centro, CEP 73.801-220, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.738.780/0001-34, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 024/13, de 26 de março de 2013, a área de 8.922,00m², situada no Loteamento Parque da Colina, nº 80, contendo 26 (vinte e seis) lotes, medindo 149,00m pela Avenida A; 149,00m pela Rua G; 60,00m pela Rua 22 e 60m pela Rua 23, tendo seus 04 (quatro) cantos chanfrados em 3,00m, matriculada sob o nº 6.708 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Formosa-GO.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado pelo Setor de Avaliação de Imóveis da Secretaria de Economia e Finanças daquele Município, em R$ 535.320,00 (quinhentos e trinta e cinco mil e trezentos e vinte reais), destina-se à construção da sede do Colégio Estadual Helena Nasser.
Art. 3.
A doação onerosa será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do doador, nos termos previstos na Lei municipal nº024/2013.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás do imóvel mencionado nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vanda Dasdores Siqueira Batista

Leonardo Moura Vilela

(D.O de 23-12-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-12-2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.