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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18721, de 23 de dezembro de 2014

Nº 18721/2014

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Cidade Ocidental-GO, do imóvel urbano que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Cidade Ocidental-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Área Especial Setor Administrativo, s/nº, SQ 10, Qd. 08, Centro, CEP 72.880-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.862.621/0001-21, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 898/2013, de 24 de abril de 2013, uma área de 24.150,00m², situada na Quadra 05 do Loteamento Mansões de Recreio São Matheus, tendo uma das frentes para a Rua 09, com 232,00m; fundo para a Rua 07, com 232,00m; lado direito para a Rua 14, com 90,00m; lado esquerdo para a Rua 10, com 90,00m e quatro chanfros de 7,07 metros cada, matriculada sob o nº 172.590, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia-GO.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, em R$ 91.287,00 (noventa e um mil, duzentos e oitenta e sete reais), destina-se à construção de uma Escola Padrão Século XXI, conforme Plano de Ações Articuladas – PAR/2012.
Art. 3.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás do imóvel mencionado nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 23-12-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-12-2014.

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