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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18684, de 26 de novembro de 2014

Nº 18684/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e demonstração de contrapartida, recurso financeiro no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à FUNDAÇÃO WILSON BARBOSA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 15.887, de 08 de dezembro de 2006, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.026.484/0001-61, com sede na Rua Juruá, nº 1.062, Centro, Goiatuba-GO, CEP 75.600-000, destinado à aquisição de 1 (um) veículo automotor tipo Van, capacidade para 16 (dezesseis) passageiros, visando à melhoria dos serviços prestados pela entidade, especialmente aqueles que tenham por finalidade a promoção do desenvolvimento educativo, cultural e social, na forma de seu Estatuto, possibilitando o transporte mensal de aproximadamente 260 (duzentos e sessenta) jovens, crianças e adolescentes daquela região, inscritos nos programas “Jovens Aprendizes”, “Atleta do Cerrado” e “Meu Bairro Sou Eu”.
Parágrafo únicoNo instrumento a ser celebrado conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 21.665,00 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil (Unidade Orçamentária 1101 – Gabinete do Secretário da Casa Civil; Função 04 – Administração; Subfunção 123 – Administração Financeira; Programa 1111 – Programa de Apoio aos Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Ação 2183 – Apoio às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Grupo de Despesa 04 – Investimentos; Fonte 00 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

Leonardo Moura Vilela

José Taveira Rocha

(D.O. de 03-12-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2014.

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