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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18669, de 5 de novembro de 2014

Nº 18669/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa feita pelo Município de Planaltina de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 01.740.422/0001-66, por intermédio da Lei municipal nº 998, de 25 de novembro de 2013, um imóvel de 45.772,00m², localizado na Área Especial, entre as Quadras 04 e 07, Lote 02, Setor Oeste, naquele Município, inscrito sob o nº 37 do Livro Auxiliar nº 8-I, fls. 146/149, do 1º Serviço Notarial, Registral e Protesto de Títulos da Comarca de Planaltina-GO, com frente para a Rua 11, medindo 240,00m; fundos para a Área da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE-SANEAGO), medindo 151,00m; lado direito para a Área Especial, entre as Quadras 04 e 07 e Lote 01, medindo 242,75m; lado esquerdo para a Área da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE-SANEAGO), medindo 71,96m; mais 2 (dois) chanfrados, sendo um de 68,24m e outro de 115,66m.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção de uma Unidade Penal com capacidade de 388 vagas, para atender às necessidades da região, estando diretamente ligada ao Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – DEPEN/MJ.
Art. 3.
A doação onerosa será formalizada com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do Município doador, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o terreno.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 07-11-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-11-2014.

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