Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18662, de 29 de outubro de 2014
Nº 18662/2014
Dispõe sobre a estadualização de segmentos municipais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A transferência para a Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP– de trechos de estradas rurais sob a administração dos municípios atenderá ao disposto nesta Lei, dependendo de prévia manifestação de sua área técnica e aprovação pela Presidência, bem como de posterior edição de lei específica para cada caso.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, os termos “rodovia”, “trecho” e “segmento” são tidos como sinônimos e definidos como pares de pontos extremos, selecionados basicamente por exercerem ação modificadora no tráfego (início e final).
Art. 3.
Para a instauração do procedimento previsto no art. 1º desta Lei, o ente municipal deverá instruir o seu requerimento com, no mínimo, a seguinte documentação:
Iexposição de motivos que justifiquem a transferência proposta, detalhando os benefícios advindos da incorporação do trecho municipal à malha rodoviária estadual;
IIdocumento formal do representante do Poder Executivo municipal, com jurisdição sobre a via, respaldada por lei municipal autorizadora da transferência, sendo que este ato não terá qualquer ônus para o Estado, até a data efetiva de transferência do trecho.
Art. 4.
Além dos documentos referidos no art. 3º desta Lei, outros deverão ser exigidos a critério da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, desde que discriminados em instrução normativa, a ser por ela expedida.
Art. 5.
Apresentado o requerimento pelo município, junto com todos os documentos exigidos, a área técnica da AGETOP deverá pronunciar-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja justificativa fundamentada e autorização expressa de sua Presidência.
Art. 6.
A transferência de trecho rodoviário se concretizará somente depois da aprovação do Presidente da AGETOP, com assinatura do Termo de Referência e edição de lei específica, como mencionado na parte final do art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoConcretizada a transferência, nos termos do caput deste artigo, o segmento será incluído no programa de conservação da malha rodoviária estadual a ser executado no próximo exercício.
Art. 7.
É vedada a autorização para transferência de trecho de estradas quando inexistir contrato em vigor referente à conservação da malha rodoviária estadual da região onde ela esteja situada, ou quando não houver possibilidade de sua inclusão no objeto do ajuste já em execução para a mesma região.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR