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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18655, de 22 de setembro de 2014

Nº 18655/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Veda a emissão e o encaminhamento de boleto de proposta sem autorização prévia do consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado ao fornecedor (art. 3º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor), sob qualquer forma, emitir e encaminhar boleto de proposta ao consumidor sem a sua autorização prévia.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por boleto de proposta aquele utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços.
§ 2ºA emissão e o encaminhamento do boleto de proposta estão condicionados à manifestação prévia, pelo consumidor, de sua vontade em receber aquele boleto.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 26-09-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-09-2014.

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