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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18651, de 18 de setembro de 2014

Nº 18651/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida a MANOEL PIO DE SALES, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 026.011.761-72, filho de Maria Sales Cunha e Benedito Rodrigues do Rosário, pensão especial no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Parágrafo únicoAo benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2014.

Deputado HELIO DE SOUSA

- PRESIDENTE -

(D.O. de 30-09-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2014.

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