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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18644, de 17 de setembro de 2014

Nº 18644/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e comprovação da contrapartida, recurso financeiro no montante de R$ 564.852,84 (quinhentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 47.071,07 (quarenta e sete mil, setenta e um reais e sete centavos) à ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ATOS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 17.339, de 20 de junho de 2011, inscrita no CNPJ sob o nº 10.688.824/0001-50, com sede na Alameda das Magnólias, Qd. 09, Lt. 07, Sítio Recreio dos Bandeirantes, Goiânia-GO, CEP 74.482-320, destinado ao custeio das despesas de manutenção da Casa Mateus 25, mantida pela referida instituição, que acolhe jovens e adultos com deficiência e forte grau de dependência, bem como com limitações agravadas por violações de direitos, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados, garantindo-lhes um tratamento de boa qualidade, aumentando suas chances de autonomia e primando sempre pela proteção socioassistencial dos seus usuários.
Parágrafo únicoNo instrumento a ser celebrado conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Estadual de Saúde –FES– (Unidade Orçamentária 2850 – Fundo Estadual de Saúde; Função 10 – Saúde; Subfunção 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial; Programa 1023 – Programa de Promoção e Garantia da Assistência Integral à Saúde; Ação 2401 – Fortalecimento das Ações Estratégicas de Atenção à Saúde de Média e Alta Complexidade; Grupo de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte 00 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-09-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-09-2014.

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