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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18642, de 15 de setembro de 2014

Nº 18642/2014

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, em 04 (quatro) parcelas e mediante aditamento ao Termo de Cooperação Técnica nº 001/2011, recursos financeiros no montante de R$ 529.789,40 (quinhentos e vinte e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), à FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA -FUNAPE-, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à Universidade Federal de Goiás, estatutariamente incumbida da pesquisa e do desenvolvimento institucional, com sede na Estrada do Campus, s/n, Centro de Convivência, Campus Universitário -UFG-, Goiânia-GO, CNPJ nº 00.799.205/0001-89, destinados a avaliar composições de serviços, custos de obras, adequação de projetos e especificação às normas técnicas de qualidade dos serviços prestados ao Estado de Goiás na área de Infraestrutura, por meio de estudos e pesquisas realizados pela Faculdade de Engenharia da Universidade Federal de Goiás -UFG-, instituição federal de ensino e pesquisa de nível superior.
Parágrafo únicoNa celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, dentre outras responsabilidades, disponibilizará a logística necessária à efetivação do projeto a ser executado com a interveniência da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG -, em valores economicamente mensuráveis de R$ 161.800,00 (cento e sessenta e um mil e oitocentos reais).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Controladoria-Geral do Estado (Unidade Orçamentária 1501 - Gabinete do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado; Função 04 - Administração; Subfunção 123 - Administração Financeira; Programa 1031 - Programa Gestão Transparente; Ação 1020 - Balcão de Oportunidades; Grupo de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes; Fonte 00 - Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 15-09-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 15-09-2014.

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