Incumbe ao CGS e à Comissão de Execução Financeira a prestação de contas do total de recursos recebidos à conta do PDDUP, que será constituída do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma estabelecida pela SAPeJUS, e deverá ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.§ 1ºA prestação de contas do PDDUP será encaminhada ao respectivo CF, no prazo estabelecido pela SAPeJUS.
§ 2ºO CF, no prazo estabelecido pela SAPeJUS, analisará a prestação de contas e a encaminhará à SAPeJUS, acompanhada de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
§ 3ºVerificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a SAPeJUS, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
§ 4ºA autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre a aplicação dos recursos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 5ºA Unidade Executora (UEx) manterá, em boa guarda e organização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas Unidades beneficiárias e estará obrigada a disponibilizá-los, sempre que solicitado, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado –TCE–, à SAPeJUS e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo (Controladoria-Geral do Estado -CGE-).
§ 6ºA SAPeJUS realizará, quando for o caso, nas Unidades Executoras Próprias, em cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos financeiros repassados através do PDDUP, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.