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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18593, de 1 de julho de 2014

Nº 18593/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e demonstração de contrapartida, recurso financeiro no montante de R$ 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil reais), em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos reais) à ASSISTÊNCIA SOCIAL EBENEZER –ASE–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 10.251, de 02 de setembro de 1987, inscrita no CNPJ sob o nº 02.410.421/0001-16, com sede na Praça Archibald Macintyre, s/n, CEP 76.190-000, Palmeiras de Goiás-GO, destinado à reforma e ampliação do salão de atividades da referida instituição, local onde são ministrados diversos cursos para a população local e realizadas atividades interdisciplinares diárias para 500 (quinhentas) crianças, além do desenvolvimento de programas e ações voltados às áreas sociais, de saúde, da promoção do desenvolvimento econômico e social, combate à pobreza, proteção à criança e ao adolescente em situação de risco.
Parágrafo únicoNo instrumento a ser celebrado, conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 138.149,10 (cento e trinta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e dez centavos).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil (Unidade Orçamentária 1101 – Gabinete do Secretário da Casa Civil; Função 04 – Administração; Subfunção 123 – Administração Financeira; Programa 1111 – Programa de Apoio aos Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Ação 2183 – Apoio às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Grupo de Despesa 04 – Investimentos; Fonte 00 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 01-07-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014 .

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