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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18590, de 1 de julho de 2014

Nº 18590/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida a FRANCISCO GOMES DA SILVA, CPF nº ***.143.691-**, pensão especial no valor mensal de R$ 3.952,00 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais) R$ 2.000,00 (dois mil reais) .

- Valor reajustado pela Lei nº 20.191, de 23-05-2018.

Parágrafo únicoAo benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 01-07-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014 .

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