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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18587, de 1 de julho de 2014

Nº 18587/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

“

Art. 147.
...........................................................................

..........................................................................................

§ 4º...................................................................................

..........................................................................................

IVnão é objeto de restituição, a mercadoria deteriorada, adulterada ou que tenha sido objeto de furto, roubo, contrabando ou descaminho, devendo ser observado o seguinte:
a)em se tratando de mercadoria que tenha sido objeto de contrabando ou descaminho, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal;

.................................................................................” (NR)

“

Art. 155.
...........................................................................

..........................................................................................

§ 1º...................................................................................

..........................................................................................

IInas hipóteses das alíneas “f” a “i” e “k”:

..........................................................................................

§ 4º....................................................................................

...........................................................................................

IIcomercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de mercadoria falsificada, adulterada, contrabandeada, roubada, furtada ou que tenha sido objeto de descaminho, independentemente de comprovação da prática de infração penal;
IIIprodução de mercadoria falsificada ou adulterada;
IVutilização como insumo de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
Vcomercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes.” (NR)
Art. 2.
Fica revogada a alínea “e” do inciso I do art. 155 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 1º-07-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014 .

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