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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18586, de 1 de julho de 2014

Nº 18586/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e comprovação de contrapartida, recurso financeiro no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, à ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE GOIANDIRA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 10.109, de 22 de outubro de 1986, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.130.491/0001-58, com sede na Rua José Alves Porto, nº 21, Centro, CEP 75.740-000, Goiandira – Goiás, destinado ao custeio e à aquisição de materiais de consumo, limpeza, gêneros alimentícios, bem como à aquisição e manutenção de equipamentos, gráfica, entre outros.
Parágrafo únicoNa celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, a entidade beneficiária, entre outras responsabilidades, arcará com a contrapartida financeira de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Estadual de Saúde – FES (Unidade Orçamentária 2850: Fundo Estadual de Saúde - FES; Função 10: Saúde; Subfunção 302: Assistência Hospitalar e Ambulatorial; Programa 1023: Programa Promoção e Garantia da Assistência Integral à Saúde; Ação 2401: Fortalecimento das Ações Estratégicas de Atenção de Média e Alta Complexidade; Grupo de Despesa: 04 e 03 – Investimentos e Outras Despesas Correntes e Fonte: 00 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 01-07-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014 .

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