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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18574, de 1 de julho de 2014

Nº 18574/2014

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 18.136, de 28 de agosto de 2013, que institui o Bônus por Resultados no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir especificados, da Lei nº 18.136, de 28 de agosto de 2013, que institui o Bônus por Resultados no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, passam a vigorar com os acréscimos e as modificações seguintes:

“Art. 3º .......................................................................

...................................................................................

§ 2ºExcepcionalmente, nos 4 (quatro) primeiros quadrimestres, observado o termo inicial da produção dos efeitos financeiros referidos no art. 11, o Bônus por Resultados será pago no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores referidos no art. 1º, desde que preenchidos os requisitos de pontualidade e assiduidade, a serem observados da seguinte forma:

..................................................................................

Art. 8.
.......................................................................
Parágrafo únicoA primeira avaliação de desempenho individual a ser realizada após a vigência do decreto referido no caput deste artigo poderá ser processada em período inferior a um quadrimestre.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 01-07-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014 .

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