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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18570, de 30 de junho de 2014

Nº 18570/2014

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e demonstração de contrapartida, recurso financeiro no montante de R$ 517.667,35 (quinhentos e dezessete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em 02 (duas) parcelas, sendo, a primeira no valor de R$ 258.833,67 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) e, a segunda, no de R$ 258.833,68 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), à SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE –SEB–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual no 14.331, de 12 de novembro de 2002, inscrita no CNPJ sob o no 02.332.724/0001-68, com sede na Rua Alfredo Franco, no 501, Jardim Alvorada, CEP.: 76.190-000, Palmeiras de Goiás-GO, destinado à aquisição de veículos automotores com capacidade para 16 (dezesseis) lugares cada, visando à melhoria dos serviços prestados pela entidade, especialmente aqueles que tenham por finalidade a promoção de programas e ações voltados às áreas social, saúde, educação e formação profissional, por meio da assistência à família, maternidade, infância, adolescência e terceira idade, na forma de seu Estatuto Social.
Parágrafo únicoNo instrumento a ser celebrado, conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 27.245,65 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1o, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal no 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil (Unidade Orçamentária 1101 – Gabinete do Secretário da Casa Civil; Função 04 – Administração; Subfunção 123 – Administração Financeira; Programa 1111 – Programa de Apoio aos Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Ação 2183 – Apoio às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Grupo de Despesa 04 – Investimentos; Fonte 00 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-06-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014 .

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