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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18564, de 30 de junho de 2014

Nº 18564/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Reajusta o valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O valor mensal da pensão especial concedida a HELOÍSA HELENA TEIXEIRA AMARAL, viúva do ex-Deputado SOLON BATISTA AMARAL, pela Lei nº 11.408, de 21 de janeiro de 1991, é reajustado para R$ 3.073,16 (três mil e setenta e três reais e dezesseis centavos).
Parágrafo únicoÀ pensão especial de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Geral de Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-06-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014 .

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