Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18559, de 26 de junho de 2014
Nº 18559/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 18.559, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.
Altera as Leis nºs 15.558, de 16 de janeiro de 2006 , e 15.648, de 09 de maio de 2006, e dá outras providências .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica criada, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais –FUNPRODUZIR–, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, a Gratificação de Estímulo Funcional –GEF–, a ser atribuída por ato do Presidente do Conselho Deliberativo do aludido Fundo - CD/FUNPRODUZIR, de acordo com critérios de Avaliação de Desempenho Individual com foco em competência e produtividade, cujas regras serão definidas em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
...............................................................................................
I - é inacumulável com subsídio e/ou função comissionada, exceto com relação aos cargos de Supervisor A, B e C, integrantes da estrutura complementar da Secretaria;
...............................................................................................
...............................................................................................
“Art. 1º Fica criada, no âmbito do Fundo de Fomento à Mineração –FUNMINERAL–, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, a Gratificação de Estímulo Funcional –GEF–, a ser atribuída por ato do Presidente do Conselho de Fomento à Mineração –COFOM–, de acordo com critérios de Avaliação de Desempenho Individual com foco em competência e produtividade, cujas regras serão definidas em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º O beneficiário da Gratificação de Estímulo Funcional –GEF–, criada por esta Lei, é o servidor ocupante de emprego e de cargo de provimento efetivo ou em comissão, lotado na Secretaria de Indústria e Comércio, ou colocado à sua disposição, que exerça suas atividades exclusivamente no Gabinete de Gestão da Mineração.
........................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 26-06-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-06-2014.