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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18534, de 16 de junho de 2014

Nº 18534/2014

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS-UFG-, instituição pública federal de ensino superior, na modalidade de autarquia, criada pela Lei federal nº 3.834C, de 14 de dezembro de 1960, reestruturada pelo Decreto nº 63.817, de 16 de dezembro de 1968, inscrita no CNPJ sob o nº 01.567.601/0001-43, com sede na Rua 235 esquina com 1ª Avenida, Setor Leste Universitário, Goiânia-GO, destinado à execução do Projeto “Curso de Especialização de Auditorias em Sistemas de Saúde”, que tem como meta formar 210 (duzentos e dez) profissionais de saúde, atuantes no Sistema Único de Saúde –SUS-, em especial aqueles que trabalham no âmbito das unidades gestoras da Secretaria de Estado da Saúde, visando ao fortalecimento do SUS e a uma melhor alocação e utilização dos recursos, garantindo o acesso e a qualidade da atenção à saúde oferecida aos cidadãos.
Parágrafo únicoNo instrumento a ser celebrado conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser mensurada em equipamentos e materiais, além de oferecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do referido curso de especialização.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei correrão da seguinte forma: R$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil reais), à conta do Fundo Especial de Gestão da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás e, R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), à conta do Fundo Estadual de Saúde –FES-, ambos na Função 10 – Saúde; Subfunção 128 – Formação de Recursos Humanos; Programa 1019 – Programa de Modernização e Humanização da Administração e Melhoria da Informação em Saúde; Ação 2299 – Formação, Aperfeiçoamento e Aprimoramento de Pessoal para o SUS; Grupo de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte 23 – Transferências Correntes da União.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 25-06-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2014.

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