O art. 9º da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, com alterações posteriores, especialmente as operadas pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestor Governamental, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:“Art. 9º ...............................................................................
§ 1ºVETADO. -A Adotam-se para o Padrão I da Classe A os seguintes valores de subsídios, nos quais e em seus consectários se consideram incluídos quaisquer índices decorrentes de revisão geral anual pertinente ao correspondente exercício de vigência:
IR$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), a partir de 1° de maio de 2014;
IIR$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), a partir de 1° de maio de 2015;
IIIR$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1°de maio de 2016;
IVR$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), a partir de 1° de maio de 2017;
VR$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a partir de 1°de maio de 2018.
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§ 3ºA implementação dos subsídios de que trata o § 1º-A, incisos II a V, fica condicionada ao crescimento real da receita corrente líquida verificado nos 12 (doze) meses anteriores ao de sua vigência.
§ 4ºNão se aperfeiçoando a condição de que trata o § 3º, os subsídios estarão sujeitos à revisão geral anual pertinente ao exercício financeiro correspondente, nos moldes preconizados no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004.” (NR)