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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18523, de 9 de junho de 2014

Nº 18523/2014

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Art. 1.
O funcionamento de casas de diversão e similares fica condicionado ao atendimento das seguintes normas de segurança dos consumidores:
Iproibição do uso de fogos de artifício, sinalizadores, artefatos pirotécnicos e efeitos especiais que produzam fagulhas ou faíscas;
IIproibição da utilização de material incandescente, plástico e espumas não autoextinguíveis, especialmente espuma acústica do tipo flexível de poliuretano-poliéter, ou material similar, para revestimento de paredes e tetos;
IIIsistema de alarme e de combate a incêndios;
IVsistema contínuo de gravação de imagens;
Vsaídas de emergência com acesso e sinalização visual adequada, inclusive para pessoas deficientes;
VIdetectores de metais;
VIIproibição de ingresso de armas de fogo no recinto, ressalvado o caso de pessoas autorizadas pela legislação federal;
VIIIdisponibilizar laudos de vistoria e de funcionamento, na entrada do estabelecimento, em local visível aos consumidores.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Estabelece normas de segurança para o funcionamento de casas de diversão e similares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como casas de diversão e similares:
Iboates, casas de shows, danceterias, discotecas;
IIsalões de baile ou de festas,
IIIestabelecimento que explore a atividade de bar;
IVteatro.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência, ou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de reincidência, a qual será revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoA pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 09-06-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-06-2014.

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