Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18508, de 9 de junho de 2014
Nº 18508/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Autoriza repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro em 12 (doze) parcelas mensais e iguais de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), totalizando R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais), à INSTITUIÇÃO ESPÍRITA LAR DE JESUS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de atuação continuada nas áreas de filantropia, saúde, educação e cultura, fundada em 25 de dezembro de 1965, CNPJ/MF nº 02.782.621/0001-08, com sede e foro na Rua Jorge Sahium, nº 809, Vila Lucimar, CEP 75.400-000, Inhumas-GO, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 14.740, de 05 de abril de 2004, destinado ao custeio e à manutenção dos serviços oferecidos pela entidade, visando, assim, à promoção da qualidade da assistência prestada a pessoas carentes, usuárias dos seus diversos serviços.
Parágrafo únicoNo instrumento a ser celebrado conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais), contribuindo de forma efetiva e eficaz na oferta de serviços de saúde do Município e da Região.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei correrão à conta do Fundo Estadual de Saúde, na Função 10 – Saúde; Subfunção 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial; Programa 1023 – Programa Promoção e Garantia da Assistência Integral à Saúde; Ação 2401 – Fortalecimento das Ações Estratégicas de Atenção à Saúde de Média e Alta Complexidade; Grupo de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte 00 – Receitas Ordinárias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 16-06-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2014.