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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18501, de 9 de junho de 2014

Nº 18501/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dá nova redação à alínea “a” do inciso VIII do art. 2º da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea “a” do inciso VIII do art. 2º da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º……………………………………………................................

…………………………………………………………………….............

VIII.........................................................................................
a)trânsito, transporte, obras públicas, educação, segurança pública, assistência previdenciária, comunicação e outras negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás;” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 16-06-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2014.

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