O vencimento base dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em vigor na data de publicação desta Lei, com o acréscimo do valor da data-base relativa ao exercício de 2014 ficam reajustados nos seguintes percentuais e períodos.I18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em 1º de janeiro de 2015;
- Redação dada pela Lei nº 18.694, de 10-12-2014. 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014 ;
II12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) em dezembro de 2015;
III12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) em dezembro de 2016;
IV12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) em dezembro de 2017.
§ 1ºOs reajustes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo
Iabsorverão os índices das revisões gerais pertinentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, respectivamente;
IIserão pagos em duas parcelas, sendo a primeira por ocasião da concessão da revisão geral e, a segunda, no mês de dezembro de cada ano;
IIIo valor da primeira parcela será correspondente ao índice da revisão geral concedida no exercício e o valor da segunda corresponderá ao complemento do respectivo reajuste;
IVcaso não seja concedida a revisão geral, o reajuste será integralmente pago no mês de dezembro de cada ano.
§ 2ºSão extensivos aos inativos e pensionistas com direito de paridade em relação ao pessoal abrangido pelas disposições desta Lei os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, à medida que forem implementados.