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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18498, de 9 de junho de 2014

Nº 18498/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Reajusta os valores dos vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento base dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em vigor na data de publicação desta Lei, com o acréscimo do valor da data-base relativa ao exercício de 2014 ficam reajustados nos seguintes percentuais e períodos.
I18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em 1º de janeiro de 2015;

- Redação dada pela Lei nº 18.694, de 10-12-2014. 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014 ;

II12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) em dezembro de 2015;
III12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) em dezembro de 2016;
IV12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) em dezembro de 2017.
§ 1ºOs reajustes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo
Iabsorverão os índices das revisões gerais pertinentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, respectivamente;
IIserão pagos em duas parcelas, sendo a primeira por ocasião da concessão da revisão geral e, a segunda, no mês de dezembro de cada ano;
IIIo valor da primeira parcela será correspondente ao índice da revisão geral concedida no exercício e o valor da segunda corresponderá ao complemento do respectivo reajuste;
IVcaso não seja concedida a revisão geral, o reajuste será integralmente pago no mês de dezembro de cada ano.
§ 2ºSão extensivos aos inativos e pensionistas com direito de paridade em relação ao pessoal abrangido pelas disposições desta Lei os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, à medida que forem implementados.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014.

Deputado HELDER VALIN

- PRESIDENTE -

(D.O. de 26-06-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-06-2014.

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