Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18477, de 19 de maio de 2014

Nº 18477/2014

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a afixação permanente de placas ou cartazes em estabelecimentos de diversão noturna.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As boates, casas de show, bares, restaurantes e demais estabelecimentos congêneres de diversão noturna manterão afixados permanentemente em seu interior placas ou cartazes informando:
Icapacidade limite de pessoas;
IInúmero de saídas de emergência existentes no local;
IIIdata da última vistoria do Corpo de Bombeiros;
IVdata de expedição e data de vencimento do Alvará de Funcionamento.
Art. 2.
As placas ou cartazes de que trata esta Lei terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito;
IImulta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência, aplicada conforme a gravidade da infração, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades serão exercidas pelas autoridades competentes do órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-05-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.