Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18397, de 5 de março de 2014

Nº 18397/2014

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de guarda-vidas nas piscinas de uso coletivo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a permanência de, no mínimo, um guarda-vidas durante o horário de uso de piscinas coletivas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se como:
Ipiscinas coletivas aquelas instaladas em clubes, escolas, associações, hotéis, parques públicos ou privados de uso coletivo e demais estabelecimentos congêneres, ressalvadas as piscinas coletivas instaladas em condomínios verticais e horizontais;
IIguarda-vidas a pessoa portadora de certificado de curso específico que a habilite para realizar resgate de vítimas, primeiros socorros e respiração artificial, e que possua autorização concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 2.
Nos locais previstos no art. 1º desta Lei deverão ser afixadas, em local visível, placas contendo informações sobre o risco de acidentes, com os seguintes dizeres: “Os acidentes por mergulho podem causar afogamentos, ferimentos, graves lesões na medula cervical e até mesmo a morte”.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência e de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 ( dez mil reais), para o caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 14-03-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.