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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18393, de 12 de fevereiro de 2014

Nº 18393/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o aporte complementar de recursos financeiros do Fundo de Participação do Estado -FPEna situação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Em caso de extinção, modificação ou não cumprimento das obrigações do Cheque Moradia no âmbito do Programa Estadual Habitar Melhor, decorrente de eventual alteração legislativa, ou qualquer outro motivo, o aporte complementar de recursos de responsabilidade do Estado em contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, deverá ser efetivado por meio do Fundo de Participação do Estado -FPE.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de fevereiro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 12-02-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-02-2014.

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