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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18363, de 6 de janeiro de 2014

Nº 18363/2014

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CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Os eventos públicos ou privados somente serão realizados após o cumprimento de requisitos que garantam a segurança individual, coletiva e patrimonial, estabelecidos na presente Lei.
Art. 2.
À Polícia Militar do Estado de Goiás no exercício de suas competências de Polícia Ostensiva e de preservação da ordem pública, conferidas pelo art. 144, § 5º, da CF/88, e na garantia de integridade física e patrimonial do cidadão e proteção da coletividade, compete expedir orientações técnicas e fiscalizar os eventos que impactem a ordem pública.
§ 1ºPara o efetivo controle da segurança do cidadão, será procedida Avaliação Técnica, certificando-se e/ou estabelecendo as condições ideais para a realização de eventos públicos ou privados.
§ 2ºConsidera-se Avaliação Técnica, a mensuração do impacto sobre a ordem, a segurança pública e os riscos à incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 3ºConsideram-se eventos as atividades coletivas realizadas em ambientes públicos ou privados com motivação desportiva, cultural, artística, política, religiosa e social, dentre outras.
§ 4ºA Polícia Militar deverá realizar fiscalização visando impedir ou suspender a realização de eventos que não atendam as condições estabelecidas na presente Lei e, por conseguinte, estejam colocando em risco a incolumidade.
§ 5ºConsidera-se impacto à ordem pública as situações que:
Iconfigurem crime ou contravenção;
IIcoloque em risco a integridade física das pessoas;
IIIcausem transtornos ou impedimentos à mobilidade urbana;
IVprejudiquem o bom funcionamento dos serviços públicos ou privados de uma comunidade;
Vatentem contra a cultura, ao pudor, à moral e aos bons costumes;
VIcoloque em risco o patrimônio público e/ou privado;
VIIestimulem o cometimento de crimes ou contravenções;
VIIIprejudiquem a tranquilidade e a salubridade pública.
Art. 3.
Para a realização da Avaliação Técnica pela Polícia Militar serão exigidos:
Iprotocolo de requerimento do interessado;
IIapresentação de documentação que certifiquem o cumprimento de todas as exigências legais municipais, estaduais e federais vigentes.
Art. 4.
O requerimento do interessado deverá estar devidamente instruído com os documentos necessários, conforme o art. 5º desta Lei, e protocolado na sede da unidade policial militar de sua circunscrição, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização de evento de pequeno porte e de 45 (quarenta e cinco) dias para eventos de médio e grande porte.
§ 1ºA Polícia Militar do Estado de Goiás terá o prazo de 10 (dez) dias prorrogados por igual prazo a contar do protocolo do requerimento, para a análise do projeto e vistoria preliminar.
§ 2ºA vistoria preliminar consolidará relatório atestando as condições de segurança do evento ou registrará as desconformidades apontando as modificações necessárias a sua adequação.
§ 3ºPara efeito desta Lei, consideram-se eventos de pequeno porte aqueles com público em até 10.000 (dez mil) pessoas, eventos de médio porte com público previsto de 10.001 (dez mil e um) pessoas até 20.000 (vinte mil) pessoas e de grande porte aqueles com público estimado superior a 20.000 (vinte mil) pessoas.
§ 4ºOs eventos de grande porte deverão ser avaliados ou homologados pela 3ª Seção do EM da PMGO.
Art. 5.
O requerimento do interessado deverá ser instruído com a seguinte documentação:
Irequerimento do interessado;
IIcópia do alvará de funcionamento da edificação onde se realizará o evento;
IIIapresentação de projeto expedido por engenheiro responsável devidamente credenciado junto ao CREA;
IVCertificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar;
Valvará do juiz da Vara da Infância e da Juventude, ou protocolo do pedido, no caso de o evento permitir o acesso a menores de 18 (dezoito) anos;
VIdeclaração do promotor do evento constando o número de ingressos disponibilizados;
VIIcópia dos contratos relativamente a:
a)equipe médica;
b)segurança privada;
VIIIautorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (federal, estadual ou municipal), para eventos que possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, conforme o art. 67 e o art. 95 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro);
IXoutros documentos, conforme a especificação do evento.
Art. 6.
Realizada a avaliação prévia, o interessado será notificado das providências a serem adotadas, inclusive juntada de outros documentos pertinentes que a autoridade competente exigir.
Art. 7.
Caso a Avaliação Técnica opine pelo impedimento da realização do evento, o interessado terá prazo de 03 (três) dias para apresentação de recurso, podendo inclusive juntar novos documentos. São graus de recursos:
Ipara eventos de pequeno e médio porte, os Comandantes Regionais da área de sua circunscrição;
IIpara eventos de grande porte, o Comandante-Geral da PMGO.
Art. 8.
Em até 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento será realizada uma vistoria in loco, por equipe técnica da Polícia Militar visando verificar o atendimento de todas as exigências estabelecidas no processo de avaliação, como último requisito para a emissão do Certificado pela Polícia Militar de Goiás.
Art. 9.
A autoridade de Polícia Ostensiva competente deverá adotar as providências complementares relativas à segurança nos recintos e imediações dos locais onde se realizarão os espetáculos, contatando com as autoridades públicas e pessoas jurídicas ou físicas diretamente responsáveis pelo evento.
Art. 10.
A realização de eventos públicos ou privados ficará condicionada ao cumprimento das condições de segurança estabelecidas na presente Lei.
Art. 11.
A presente Lei será regulamentada por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 2014.

Deputado HELDER VALIN

- PRESIDENTE -

(D.O de 03-02-2014)

(D.A. de 06-01-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-02-2014 .

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.363, DE 06 DE JANEIRO DE 2014.

Declarada Inconstitucional por meio da

Estabelece normas para a realização de eventos públicos ou privados, mediante o cumprimento de requisitos que garantam segurança ao público participante e à comunidade em geral.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

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